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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.07.000376-9/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : ELOY ALMEIDA
ADVOGADO : Zilandia Pereira Alves e outro
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Luiz Antonio de Souza e outros
EMENTA
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS.
LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. INPC. ACESSÓRIOS. NÃO CONTRATADOS.
– A regras previstas no Código de Defesa do Consumidor são plenamente aplicáveis ao caso, pois dizem com operações bancárias,
expressamente tuteladas nos moldes do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.
– Quanto à ta de juros remuneratórios, inaplicável a limitação do Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se podendo considerar presumidamente abusivas tas acima de tal
patamar. Também não se admite evocação ao § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogado pela EC 40/2003, uma vez que,
mesmo quando vigente, tal dispositivo foi considerado pelo Pretório Elso como de eficácia contida por ausência de
regulamentação.
– A ta média do mercado não pode, por si só, ser considerada essivamente onerosa, só podendo o pacto referente à ta de
juros remuneratórios ser alterado judicialmente caso evidenciada sua abusividade em cada situação.
– Para contratos bancários a capitalização mensal de juros se faz presente sob a forma de numerus clausus, ou seja, apenas com
permissivo legal específico, notadamente na concessão de créditos rurais (art. 5º do decreto-lei nº 167/67), créditos industriais (art.
5º do decreto-lei 167/67) e comerciais (art. 5º da lei nº 6.840/80). Etuadas tais hipóteses, resta a regra geral, presente na súmula
121 do pretório elso: “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
– O art. 5o da Medida Provisória 2.170/36 (reedição da MP 1.963/17), autorizativo da capitalização mensal, foi declarado
inconstitucional pela Corte Especial deste Sodalício (Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade 2001.71.00.004856-0/RS).
– É viável o emprego da TR enquanto índice de atualização financeira para contratos firmados após a Lei 8.177/91, caso assim
pactuado. Eventual onerosidade por desarmonia do índice com a real variação de preços há que ser debelada caso a caso, se
necessário, não, como pretendido, sob a alegação de ter o controle concentrado de constitucionalidade ablastado a TR do mundo
jurídico.
– Na esteira do que decide esta Turma, são indevidas as tarifas de abertura de crédito, de contratação, de renovação, de manutenção e
de devolução de cheques se não expressamente previstas no contrato.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.