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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.033255-7/PR
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : COML/ ALIMENTICIA ZAMPROGNA LTDA/
ADVOGADO : Marcos Rodrigues Pereira
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 04A VF DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE AS REMUNERAÇÕES PAGAS A
AVULSOS, AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. REEXAME
NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL.
1. Consolidado, inclusive em face da jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, o entendimento acerca da
inconstitucionalidade da contribuição social incidente sobre as remunerações pagas a avulsos, autônomos e administradores, prevista
no art. 3º, I, da Lei nº 7.787/89 e no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.
2. Tratando-se de sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, descabe conhecer do reeme
necessário, a teor do art. 475, §3º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
3. Para as ações ajuizadas até o término da vacatio legis da Lei Complementar nº 118/2005, permanece inalterado o já sedimentado
entendimento jurisprudencial no sentido de que, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso esta não ocorra
de modo expresso, o prazo para haver sua restituição é de cinco anos contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos da data
da homologação tácita, operando-se a prescrição do direito de requerer a restituição/compensação no prazo de dez anos, a contar do
fato gerador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.
