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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.014145-0/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : ATILA OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO : Maria Gedi Leal
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
É incabível o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, sem a indenização integral das contribuições
previdenciárias não recolhidas à época própria, uma vez que seu adimplemento é exigência para a averbação do tempo de serviço
correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de janeiro de 2008.