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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.07.006036-4/SC
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : ODETH DUARTE DE SOUZA
ADVOGADO : Clovis do Carmo Silva e Rogerio
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Remberto Artigas Prazeres Liberato e outro
EMENTA
CONSIGNATÓRIA. SISTEMA HIPOTECÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. SACRE. TR.
DEPÓSITO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Firmado o contrato na vigência da Lei nº 8.177/91 e, prevendo a correção do saldo devedor pelos mesmos índices que reajustam as
cadernetas de poupança que, por sua vez, são reajustadas pela TR, não há qualquer ilegalidade na utilização deste indeor.
Ao contrário do que ocorre na Tabela Price, na qual há amortização negativa, com o acréscimo de juros ao saldo devedor; o sistema
SACRE de amortização não contem capitalização de juros (anatocismo).
Na ação de consignação em pagamento, o valor que se deposita tem efeito de pagamento, podendo, inclusive, ser levantado pela
parte ré quando da contestação, com a conseqüente liberação do autor até o limite do montante depositado, afastando, dessa forma,
os efeitos decorrentes do inadimplemento, a partir da data do efetivo depósito judicial.
Se constatada a insuficiência dos valores depositados, a faculdade de completá-los, após segura apuração de eventual saldo devedor,
pode ser ercida na fase de liquidação de sentença. Precedentes da Corte e do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.