—————————————————————-
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.00.007817-3/SC
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE :
CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA – CREA/SC
ADVOGADO : Roberto Ferro Borini e outros
APELADO : KLEIS COM/ E REPR/ LTDA/
ADVOGADO : Abrahao Alfredo Macaneiro Filho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CREAA. AGROPECUÁRIA. COMÉRCIO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS (AGROTÓXICOS).
REGISTRO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. DESNECESSIDADE.
1. A teor do disposto na Lei nº 6.839/80, a atividade que obriga a inscrição em um determinado conselho é a atividade-fim ou aquela
pela qual presta serviços a terceiros.
2. A mera comercialização de produtos agropecuários não constitui atividade privativa de engenheiro agrônomo.
3. Não estando a atividade da empresa ligada à engenharia ou agronomia, uma vez que não elencada nos dispostivos legais, não há
que se falar obrigação de registro nos quadros do conselho.
4. A exigência de contratação de responsável técnico igualmente não se aplica à empresa/autora, posto que só abrange as empresas
sujeitas à fiscalização e que eutem atividades vinculadas ao ercício da engenharia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.