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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.08.000811-5/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : KREMEL COML/ EXP/ IMP/ E DISTRIBUIDORA LTDA/
ADVOGADO : Antonio Carlos Goncalves e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CONFERÊNCIA ADUANEIRA. IRREGULARIDADE DA
ENPRESA IMPORTADORA. ENDOSSO. INVIABILIDADE DE INTERFERÊNCIA NO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
1. O processo de conferência aduaneira nada mais é que um procedimento administrativo, constituído de inúmeros atos, sendo que
aperfeiçoa-se somente com o desembaraço, posto que só com ele estarão definitivamente fincadas as premissas do artigo 444, do
Regulamento Aduaneiro.
2. O endosso não confere à apelante poder de interferência em procedimento administrativo do qual nem faz parte, lançando-se à
defesa de particularidades que, a rigor, caberiam ao autuado.
3. Não parece razoável venha uma empresa, cujo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/CNPJ foi cancelado, endossar título de
crédito a outrem, buscando com tal ato regularizar simplesmente importação viciada em sua origem, sob pena de se abrir perigoso
precedente àqueles que, à beira de sofrer uma autuação fiscal, repassassem suas mercadorias a terceiros, ilidindo, assim, possíveis
prejuízos patrimoniais que eventualmente experimentariam com a perda destes bens.
4. A ação cautelar enseja, de regra, uma vez contestado o feito, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela parte
vencida, em atenção aos princípios da causalidade e da sucumbência. Precedentes jurisprudenciais.
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.