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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.027023-7/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : HUGO MORGENSTERN NETO
ADVOGADO : Carlos Alberto Grolli
: Demetrio Berehulka
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
A alegação de nulidade da arrematação, após a expedição da respectiva carta, não pode ser deduzida nos próprios autos da eução
ou por embargos, cabendo ao eutado ajuizar ação de nulidade, pela via ordinária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.