TRF4

TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.078410-1/PR, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 10/15/2007

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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.078410-1/PR

RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

APELANTE : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A e outro

ADVOGADO : Luis Oscar Six Botton e outros

APELANTE : LAERTE JOAQUIM SANTOS CALDAS e outro

ADVOGADO : Gercino Bett Junior

APELADO : (Os mesmos)

APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Manoel Diniz Paz Neto e outros

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SENTENÇA “ULTRA PETITA”.

DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTO NA MESMA LOCALIDADE. QUITAÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. MINISTÉRIO

PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTOS. LIMITE DA TAXA DE JUROS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO. RESTITUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.

Deve o magistrado eminar o pedido e interpretá-lo à luz da lógica jurídica do objeto da lide, nos termos do contrato e da legislação

de regência, determinando a revisão contratual expressamente requerida, não havendo que se falar, portanto, em julgamento “extra”

ou “ultra petita”.

É direito do mutuário, inclusive daqueles proprietários de mais de um imóvel financiado pelo SFH situados numa mesma localidade,

após o pagamento da totalidade das prestações devidas no período normal de amortização, cujo contrato conte com a cobertura do

FCVS, obter o termo de quitação do financiamento e levantamento da hipoteca incidente sobre o imóvel.

A negligência do agente financeiro, operador de recursos do SFH, em conceder crédito a pessoa que, por já possuir outro imóvel

financiado na mesma localidade, não preenche as condições para obtenção de mútuo hipotecário com recursos do referido Sistema,

enseja sua responsabilidade, em financiamentos que contem com a cobertura do FCVS, pelo pagamento de eventual saldo devedor

remanescente ao final do término do contrato.

Há necessidade de intervenção do ministério público tão-só no processo de liquidação extrajudicial, sendo dispensável no caso dos

autos.

Prequestionados os artigos citados na apelação e reportados no voto.

Até o advento da Lei nº 8.692/93, a ta máxima de juros legalmente permitida para contratos do Sistema Financeiro da Habitação

era de 10% ao ano, impondo-se a revisão da dívida nestes termos.

Conquanto admissível a incidência das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor a contratos do Sistema Financeiro

da Habitação, não há, no caso dos autos, nenhum efeito prático decorrente de sua aplicabilidade.

Em decorrência do direito essencial de todo devedor ao pagamento da dívida e, especialmente no âmbito do Sistema Financeiro da

Habitação, com fulcro nas Leis nº 4.380/64 e 8.692/93, os valores pagos pelos mutuários devem ser destinados, prioritariamente, à

quitação dos acessórios, parcela de amortização e, por último, dos juros, nesta ordem, como forma, inclusive, de se vedar a prática

abusiva de anatocismo, verificada quando da incorporação de juros impagos ao saldo devedor principal.

Assegurado o direito à restituição de valores pagos a maior subsistentes após a quitação da integralidade das parcelas devidas no

período regular do contrato já que de responsabilidade do agente financeiro o pagamento de eventual saldo residual. Não havendo

prova da má-fé do agente mutuante, descabe cogitar em devolução de valores em dobro.

Mantidos os ônus da sucumbência, porque de acordo com a lei processual de regência.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.078410-1/PR, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 10/15/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-apelacao-civel-no-2002-70-00-078410-1-pr-relator-des-federal-valdemar-capeletti-julgado-em-10-15-2007/ Acesso em: 13 mar. 2025