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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.01.004799-1/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : NELSON DE LIMA e outro
ADVOGADO : Valmir Pedro Cardoso e outros
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Marlo Froelich Friedrich e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
SFH. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRA PETITA. PREVALÊNCIA DO PES
SOBRE AS DEMAIS CLÁUSULAS E ÍNDICES. DESCUMPRIMENTO. URV. CES. TABELA PRICE. LEGALIDADE.
DIREITO À AMORTIZAÇÃO. AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTES DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
INCABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES
Não é nula a sentença que assegurou a manutenção do pacto avençado, quando constatado o seu descumprimento.
A cláusula PES não conflita com outras cláusulas que mencionem outros índices ou formas de reajustamento do mútuo habitacional,
por ser a equivalência salarial da própria principiologia do sistema financeiro da habitação. Entendimento consagrado na Súmula n.
39 desta Corte.
As provas contidas nos autos evidenciam que o agente financeiro desrespeitou a cláusula PES, sendo caso de revisão dos encargos
mensais durante toda a contratualidade.
Os índices relativos à conversão de preços e salários pela URV deverão ser repassados às prestações do mútuo habitacional, não restando configurada a violação do critério de reajuste das prestações convencionados pelas partes
Legal a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) no cálculo do encargo.
Não há óbice à aplicação da tabela price como sistema de amortização, se tal foi pactuado.
Determinada a revisão das parcelas de amortização e de juros, lançadas pela tabela Price na composição das prestações, visando à
redução gradual da dívida, conforme disposições legais, evitando-se as amortizações negativas e o lançamento de juros edentes
no saldo devedor (capitalização). A correção monetária do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, o que
não caracteriza violação do contido no art. 6º da Lei nº 4.380, de 21/8/1964.
Importâncias monetárias cobradas a mais, pelo agente financeiro, devem ser restituídas à parte mutuária, admitida a compensação
nas parcelas vincendas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.
