TRF4

TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.025187-6/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/05/2007

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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.025187-6/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : EDI DA SILVA DIAS

ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03a VARA JEF PREVIDENCIÁRIO DE PORTO ALEGRE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA JURÍDICA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO-SUJEIÇÃO À

REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR DA CAUSA COMO PARÂMETRO PARA

AFERIÇÃO DO REFERIDO LIMITE. DESAPOSENTAÇÃO. POSTULAÇÃO DE NOVO JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE

VALORES RECEBIDOS QUANDO DA PRIMEIRA CONCESSÃO.

1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que

estavam sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que

a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Não tendo havido condenação

pecuniária imposta à Autarquia Previdenciária, já que sentença foi meramente declaratória, o parâmetro a ser seguido para a

aplicação do dispositivo legal em comento deve ser o valor da causa, atualizado até a decisão monocrática, e no caso não restou

edido o referido limite e, portanto, não deve ser conhecida a remessa oficial.

2. Se o segurado pretende renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo

de serviço posterior a primeira concessão em que esteve ercendo atividade vinculada ao RGPS, os valores recebidos da Autarquia

Previdenciária a título do primeiro amparo deverão ser integralmente restituídos, ou seja, atualizados monetariamente pelos índices

oficiais vigentes em cada recebimento.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.025187-6/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-apelacao-civel-no-2000-71-00-025187-6-rs-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-10-05-2007/ Acesso em: 24 jun. 2025