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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.025187-6/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : EDI DA SILVA DIAS
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03a VARA JEF PREVIDENCIÁRIO DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA JURÍDICA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO-SUJEIÇÃO À
REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR DA CAUSA COMO PARÂMETRO PARA
AFERIÇÃO DO REFERIDO LIMITE. DESAPOSENTAÇÃO. POSTULAÇÃO DE NOVO JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS QUANDO DA PRIMEIRA CONCESSÃO.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que
estavam sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que
a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Não tendo havido condenação
pecuniária imposta à Autarquia Previdenciária, já que sentença foi meramente declaratória, o parâmetro a ser seguido para a
aplicação do dispositivo legal em comento deve ser o valor da causa, atualizado até a decisão monocrática, e no caso não restou
edido o referido limite e, portanto, não deve ser conhecida a remessa oficial.
2. Se o segurado pretende renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo
de serviço posterior a primeira concessão em que esteve ercendo atividade vinculada ao RGPS, os valores recebidos da Autarquia
Previdenciária a título do primeiro amparo deverão ser integralmente restituídos, ou seja, atualizados monetariamente pelos índices
oficiais vigentes em cada recebimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2007.