—————————————————————-
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.71.08.014373-4/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : IND/ E COM/ DE CALCADOS ANDRELLE LTDA/ massa falida
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO CONFESSADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ARTIGO 174 DO CTN.
ARTIGO 46 DA LEI N.º 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A confissão do débito substitui o lançamento e deflagra o marco inicial da exigibilidade do tributo (art. 174 do CTN) e, ausente o
documento, conta-se a prescrição da data da inscrição em dívida ativa..
2. Transcorridos cinco anos previstos no art. 174, caput, do CTN, contados da constituição do crédito, sem a efetiva citação da parte
eutada, cumpre ao Juiz decretar a prescrição.
3. O art. 46 da Lei n.º 8.212/91, foi declarado inconstitucional nesta Corte no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no
AI n.º 2004.04.01.026097-8, em 24/11/2005, por invadir matéria reservada à lei complementar, em afronta ao artigo 146, III, b, da
CF/88.
4. O prazo prescricional das contribuições previdenciárias, após 1º/03/89, quando entrou em vigor o Sistema Tributário Nacional
(art. 34 do ADCT) passou a ser qüinqüenal.
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.