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00005 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.04.01.015179-6/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : MARIO NAMI FILHO e outros
ADVOGADO : Sergio Mauro Mongruel
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Consolidada a jurisprudência desta Corte quanto à suspensão das euções de sentença referentes à ação civil pública nº
93.0013933-9 enquanto não sobrevier o trânsito em julgado no AI nº 382.298 AgR/RS, em tramitação junto ao e. Supremo Tribunal
Federal, em cujo bojo foi desconstituído o título judicial que amparava o pleito.
2. Havendo inúmeras euções originadas dessa ação civil pública, a maioria em fase de pagamento de precatórios, impõe-se, por
cautela, a suspensão dos feitos a elas relacionados até o trânsito em julgado do julgamento daquele agravo, a fim de evitar maiores
danos ao erário público.
3. Agravo legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.