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00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038657-7/PR
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : WATER LINE IND/ QUIMICA LTDA/ ME e outros
ADVOGADO : Aparecido Domingos Errerias Lopes e outros
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
.EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AVALIAÇÃO MAIS RECENTE DOS BENS PENHORADOS. PREVALÊNCIA.
A avaliação do Oficial de Justiça obtida pela média do valor de venda deve prevalecer sobre o valor constante em uma única nota
fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.