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00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032654-4/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : LAURO ALOYSIO CHIES e outro
ADVOGADO : Maria de Fatima Klaser e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
INTERESSADO : TRANSPORTES SAPIRANGA S/A e outros
ADVOGADO : Darcy de Souza Dias
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES SEM O REPASSE PARA O INSS. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Construídas evidências no sentido da prática de atos que denotem a utilização fraudulenta da empresa para consecução de fins
escusos e pessoais, é de rematado rigor a aplicação do art. 135, III, do CTN.
2. A sistemática da responsabilidade tributária implica, na espécie, depurar do não pagamento a infração à expressa determinação
legal, não em razão do mero inadimplemento, mas em virtude de cometimento, em tese, de infração penal (apropriação indébita de
contribuições previdenciárias). Inverte-se a presunção, cabendo aos co-responsáveis tributários o ônus de desconstituir a presunção
de responsabilidade a eles atribuída, autorizando, portanto, o redirecionamento postulado.
3. Para a caracterização da prescrição intercorrente, não basta o mero transcurso do prazo de cinco anos; antes, deve restar
comprovado que a eqüente agiu com desídia, o que não se pode dizer no caso em comento.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.