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00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.018030-6/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
AGRAVANTE : MARIO CESAR DE SOUZA
ADVOGADO : Luciana Sanz de Oliveira e Silva e outro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Mariliane Silveira Dornelles
INTERESSADO : CD GRAPH COMERCIO DE SISTEMAS DE IMPRESSAO LTDA/
ADVOGADO : Rochelle Rodriguez Martins e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
EMPRESA.
1. A utilização, nos feitos eutivos fiscais, pelo Eutado, da denominada eção de pré-eutividade, meio de defesa que
dispensa a garantia do Juízo, tem caráter epcional, etamente pelo fato de ser muito restrito o seu âmbito cognitivo, já que
somente pode versar sobre questões verificáveis ex officio pelo juiz da eução, como é o caso de ausência de condições da ação ou
de pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo eutivo, bem como sobre questões relativas a nulidades
formais da CDA, prescrição, decadência e quitação do débito. 2. Somente se admite o redirecionamento da eução ao
sócio-gerente, nos termos do art. 135, III, do CTN, quando há comprovação de que este agiu com esso de mandato ou
infringência à lei ou estatuto, não decorrendo da simples inadimplência no recolhimento de tributos. 3. No caso dos autos, há
indícios da mencionada dissolução irregular da Eutada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.