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00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.016287-0/SC
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
AGRAVANTE : MAURO LAUDEMIR ORIBKA
ADVOGADO : Andre Newton de Aguiar e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA GARANTIA. ANÁLISE PELO JUÍZO DE
ORIGEM.
1. É possível ao devedor, enquanto não promovida a eução fiscal, ajuizar ação para antecipar a prestação da garantia em juízo
com o objetivo de obter a expedição de certidão positiva com efeito de negativa. 2. Não se presta o oferecimento da caução, todavia,
à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Sua eficácia específica diz respeito aos efeitos do artigo 206 do CTN. 3. A
admissão do processamento da medida cautelar de caução não autoriza a expedição de CPD-EN e a elusão do CADIN sem a
oitiva da futura eqüente, visto que compete a esta manifestar-se sobre a suficiência ou não do bem oferecido em caução. Deste
modo, a questão demanda a ciência da União para apreciação da suficiência do bem ofertado, em primeiro grau, representando
supressão de instância a análise nesse momento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial procedência ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.