TRF4

TRF4, 00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.04.01.009361-9/PR, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 02/19/2008

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00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.04.01.009361-9/PR

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

AGRAVANTE : GRUPO EDUCACIONAL MEGA S/C LTDA/

ADVOGADO : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e outros

AGRAVADO :

SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO PARANA –

SEBRAE/PR

ADVOGADO : Marcelo de Souza Teiira

: Lorena Moro Domingos

INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

INTERESSADO : SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEBRAE/PR. LEGITIMIDADE DO

SEBRAE NACIONAL.

1. O SEBRAE/PR é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda.

2. Os SEBRAEs dos Estados e do Distrito Federal não possuem legitimidade passiva, pois o SEBRAE não está dividido como

pessoa jurídica e cabe ao Conselho Deliberativo do SEBRAE (órgão central) a gestão das contribuições arrecadadas, conforme art.

11 da Lei 8.029/90, acrescido pela Lei 8.154/90, e a distribuição dos recursos da contribuição às unidades federadas do SEBRAE.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.04.01.009361-9/PR, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 02/19/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-agravo-de-instrumento-no-2003-04-01-009361-9-pr-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-02-19-2008/ Acesso em: 01 out. 2026