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00004 “HABEAS CORPUS” Nº 2008.04.00.000136-2/RS
RELATORA : Juíza Federal VERA LUCIA FEIL PONCIANO
IMPETRANTE : CARLOS MENEGAT FILHO
PACIENTE : JOÃO MAURÍCIO GORSKI DO CARMO reu preso
IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA VF CRIMINAL e JEF CRIMINAL DE CAXIAS DO SUL
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MONTE CRISTO. QUADRILHA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 5º, INCISO LXXVIII. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
1. A questão da razoável duração do processo é entendida em vários países como uma projeção do princípio do devido processo
legal, conforme reconhecido inicialmente na Convenção Européia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades
Fundamentais (Roma, 04 de novembro de 1950). Influenciada pelo pacto europeu, a Convenção Americana de Direitos Humanos de
1969, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, da qual o Brasil foi signatário, internalizada no direito brasileiro
por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992, tratou, no art. 8º, do devido processo e da celeridade. No Brasil, a Emenda
Constitucional nº 45/2004 introduziu o inciso LXXVIII no art. 5º, preconizando que: “LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 2.
Hipótese em que não está sendo violada a garantia constitucional da razoável duração do processo, uma vez que a demora na
formação da culpa está plenamente justificada pela complexidade dos fatos que estão sendo apurados, bem como pelo fato de que o
paciente em nada colaborou com as investigações, invocando seu direito de permanecer calado, redobrando o trabalho policial na
busca do esclarecimento dos fatos, o que afasta a alegação de demora injustificada para o término do procedimento inquisitorial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Sétima Turma do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2008.