TRF4

TRF4, 00004 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.71.00.020243-0/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 10/31/2007

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00004 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.71.00.020243-0/RS

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

REL. ACÓRDÃO : Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

EMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS

ADVOGADO : Karin Rodrigues Koetz

EMBARGADO : ISAURA CELENTE DOS SANTOS

ADVOGADO : Miriam Lucia Kulczynski Forster

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. TRANSAÇÃO

ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO. RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.169-43/2001,

ARTIGO 7º. HOMOLOGAÇÃO.

1. A transação administrativa firmada nos termos da MP nº 1.704/98 obstaculiza o processamento do correspondente processo

eutivo. Precedentes da 2ª Seção deste Tribunal.

2. A medida provisória nº 2.169-43/2001, em seu artigo 7º, previu a homologação judicial da transação somente para aqueles

servidores que se encontrassem em litígio judicial individual.

2.1. Por isso, não tendo o servidor, na data do acordo, ajuizado ação individual contra a União pleiteando as diferenças de 28,86%, a

homologação mencionada pelo referido artigo 7º não se faz necessária.

E este é o caso destes autos, pois a embargada não tinha ajuizado ação individualmente quando da data em que firmou o acordo.

Por isso, inexiste também ofensa ao artigo 145, III e art. 1028, I, ambos do CCb antigo.

2.2. Do mesmo modo, não incide ao caso o artigo 1.036 do CCB antigo, pois quando da realização da transação inexistia sentença

transitado em julgado em ação individualmente proposta; do mesmo modo, a embargada à época da transação já possuía direito

sobre o objeto transacionado.

3. De resto, tampouco haveria ofensa ao artigo 34, VIII da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), c/c com artigo 133 da CF, pois à época

em que celebrado o acordo administrativo (1999) a embargada ainda não tinha constituído advogado.

4. A UFRGS comprovou a realização do acordo com a juntada do respectivo termo a fls. 5-6.

De resto, as fichas financeiras aneas tem força probatória suficiente para demonstrar a efetivação do gradual pagamento dos

valores ali acordados. Tais documentos fazem parte do sistema legal de pagamentos da Administração e são usualmente utilizados

pelos órgãos públicos em procedimentos desta espécie (aplicação da regra do art. 335, do CPC). Ademais, a parte embargada não

nega a realização do acordo, nem tampouco o recebimento dos valores acordados.

5. “Restando reconhecida a impossibilidade de retratação unilateral, e a persistência da eficácia do acordo, bem assim, sendo

incontroverso o cumprimento por parte da Administração das obrigações pecuniárias as quais se comprometeu, impossível,

evidentemente, a eução judicial da sentença da ação civil pública, pois, não tendo havido ação própria para declarar a nulidade da

transação, que está sendo cumprida, não há como simplesmente desconsiderar a transação.” Precedentes.

6. Sucumbência invertida. Honorários advocatícios favoráveis à UFRGS fios R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista a

natureza das questões postas e o trabalho despendido pelas partes, nos termos dos precedentes desta Turma à espécie.

7. Embargos infringentes providos.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00004 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.71.00.020243-0/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 10/31/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00004-embargos-infringentes-em-ac-no-2006-71-00-020243-0-rs-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-10-31-2007/ Acesso em: 18 set. 2024