—————————————————————-
00004 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.71.00.020243-0/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
EMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS
ADVOGADO : Karin Rodrigues Koetz
EMBARGADO : ISAURA CELENTE DOS SANTOS
ADVOGADO : Miriam Lucia Kulczynski Forster
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. TRANSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO. RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.169-43/2001,
ARTIGO 7º. HOMOLOGAÇÃO.
1. A transação administrativa firmada nos termos da MP nº 1.704/98 obstaculiza o processamento do correspondente processo
eutivo. Precedentes da 2ª Seção deste Tribunal.
2. A medida provisória nº 2.169-43/2001, em seu artigo 7º, previu a homologação judicial da transação somente para aqueles
servidores que se encontrassem em litígio judicial individual.
2.1. Por isso, não tendo o servidor, na data do acordo, ajuizado ação individual contra a União pleiteando as diferenças de 28,86%, a
homologação mencionada pelo referido artigo 7º não se faz necessária.
E este é o caso destes autos, pois a embargada não tinha ajuizado ação individualmente quando da data em que firmou o acordo.
Por isso, inexiste também ofensa ao artigo 145, III e art. 1028, I, ambos do CCb antigo.
2.2. Do mesmo modo, não incide ao caso o artigo 1.036 do CCB antigo, pois quando da realização da transação inexistia sentença
transitado em julgado em ação individualmente proposta; do mesmo modo, a embargada à época da transação já possuía direito
sobre o objeto transacionado.
3. De resto, tampouco haveria ofensa ao artigo 34, VIII da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), c/c com artigo 133 da CF, pois à época
em que celebrado o acordo administrativo (1999) a embargada ainda não tinha constituído advogado.
4. A UFRGS comprovou a realização do acordo com a juntada do respectivo termo a fls. 5-6.
De resto, as fichas financeiras aneas tem força probatória suficiente para demonstrar a efetivação do gradual pagamento dos
valores ali acordados. Tais documentos fazem parte do sistema legal de pagamentos da Administração e são usualmente utilizados
pelos órgãos públicos em procedimentos desta espécie (aplicação da regra do art. 335, do CPC). Ademais, a parte embargada não
nega a realização do acordo, nem tampouco o recebimento dos valores acordados.
5. “Restando reconhecida a impossibilidade de retratação unilateral, e a persistência da eficácia do acordo, bem assim, sendo
incontroverso o cumprimento por parte da Administração das obrigações pecuniárias as quais se comprometeu, impossível,
evidentemente, a eução judicial da sentença da ação civil pública, pois, não tendo havido ação própria para declarar a nulidade da
transação, que está sendo cumprida, não há como simplesmente desconsiderar a transação.” Precedentes.
6. Sucumbência invertida. Honorários advocatícios favoráveis à UFRGS fios R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista a
natureza das questões postas e o trabalho despendido pelas partes, nos termos dos precedentes desta Turma à espécie.
7. Embargos infringentes providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.