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00004 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.70.05.003186-3/PR
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : DIRCEU STIMER TEIXEIRA
ADVOGADO : Jair Antonio Wiebelling e outro
EMBARGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Silvia Meri dos Santos Gotardo e outros
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVISÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. VIA INADEQUADA.
1. Entendo estar fora do conceito legal e da justificativa processual da ação de prestação de contas a discussão da validade de
cláusulas contratuais, ou a investigação de qual cláusula dá apoio a determinada cobrança. Tais questões desbordam do conceito
obrigacional de prestação de contas.
2. A pretensão finalística do correntista não é mera prestação de contas, mas a revisão do contrato firmado e a condenação à
repetição de indébito, motivo pelo qual a verificação contábil das contas que o requerente mantém com a instituição financeira não
recepcionam o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2008