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00004 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.70.00.039180-6/PR
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBARGANTE : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE – FUNASA
ADVOGADO : Jaqueline Maggioni Piazza
EMBARGADO : ORLANDO DA SILVA
ADVOGADO : Nilton Bussi e outro
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM FUNCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
1. É sabido que a natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado é de caráter legal, podendo, por conseguinte, sofrer modificações
no âmbito da legislação ordinária pertinente, as quais o servidor deve obedecer, não havendo direito adquirido do servidor a
determinado regime jurídico, nos termos de tranqüila jurisprudência da Suprema Corte (AI nº 53.498 (AgRg) – SP, Rel. Min.
ANTONIO NEDER, in RTJ 66/721; RE nº 72.496-SP, Rel. Min XAVIER DE ALBUQUERQUE, in RTJ 68/107; RE nº 82.729-ES,
Rel. Min BILAC PINTO, in RTJ 78/270; RE nº 99.522-PR, rel. Min. MOREIRA ALVES, in RTJ 107/854).
A respeito, assinalou PAUL ROUBIER , verbis:
“La situation de fonctionnaire public constitue un statut légal, qui peut toujours être modifié par les lois nouvelles in futurum”
(in Les Conflits de Lois dans le Temps, Libr. Du Recueil Sirey, Paris, 1933, t. II, p; 471, n. 122)
2. Provimento dos embargos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Des. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.