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00004 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2002.04.01.053565-0/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBARGANTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN
ADVOGADO : Flavio Meirelles Medeiros e outros
EMBARGADO : JOSE BARISON – ESP/ e outro
ADVOGADO : Luiz Melibio Uiracaba Machado e outros
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. CRUZADOS NOVOS
BLOQUEADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. BTNF. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 725 DO STF.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que é constitucional o art. 6º, § 2º, da Medida Provisória n. 168/90, mais
tarde convertida na Lei n. 8.024/90 (Súmula n. 725). Logo, o índice de atualização dos cruzados novos bloqueados e transferidos ao
BACEN, em decorrência do Plano Collor I, é o BTN Fiscal, e não o IPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.