—————————————————————-
00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.71.00.021281-1/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA – CFP
ADVOGADO : Fernando Augusto Miranda Nazare
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 7A REGIAO/RS
ADVOGADO : Luiz Carlos Calachi Moraes e outros
INTERESSADO : ALMIR CASTRO BERTIM e outros
ADVOGADO : Leandro Bittencourt Adiers e outro
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA RECURSAL INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
1. Na hipótese de o acórdão ser claro e explícito acerca da questão aventada, não se deve perquirir acerca da justiça, injustiça ou
acerto do julgado em sede de embargos declaratórios; cabe à parte embargante o manejo da via recursal adequada com o fito de
veicular a irresignação.
2. Além das hipóteses expressas na regra matriz (art. 535 do CPC), por orientação pretoriana, admitem-se os declaratórios para fins
elusivamente de prequestionamento, como denunciam os verbetes das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 98 do STJ, importando que
o acórdão debata, discuta e adote entendimento explícito sobre a questão federal ou constitucional, sendo desnecessária a
individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.