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00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.00.008757-1/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Roberval Nascimento Pires e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : EMMANUEL SILVEIRA MOURA e outro
ADVOGADO : Leonildo Laureano Correa
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
A lei processual define as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios: obscuridade, contradição, omissão.
Reconhecida omissão. Necessidade de esclarecimento quanto ao percentual da ta efetiva de juros.
Limitada ta de juros em 10%, ao ano, em face do disposto no artigo 6º, e, da Lei nº 4.380/64. ta que prevalece para os contratos
firmados até o advento da Lei nº 8.692/93, quando elevada até 12%, ao ano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, opostos pela CAIXA, e rejeitar os opostos pela parte demandante, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.