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00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 1996.71.05.000251-9/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.74
INTERESSADO : POUPELUZ INSTALACOES ELETRICAS LTDA/
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não é omissa a decisão quando a questão suscitada é enfrentada e recebe tratamento jurídico diverso do preconizado pela
embargante.
2. O julgador, ao apreciar a causa que lhe é submetida, não fica adstrito a analisar todos os argumentos e dispositivos legais
mencionados pelas partes, bastando que encontre aqueles que, no seu convencimento, sejam suficientes à dirimência do conflito de
interesses instaurado no feito
3. Prequestionado o artigo 20 da Lei nº 10.522/02.
4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para fins de preqestionamento, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.