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00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.017770-0/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 2 / 1109
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGANTE : ALUIZARDO CORISCO – SUCESSÃO e outros
ADVOGADO : Vinicius Ludwig Valdez e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. CABIMENTO POR OMISSÃO. PRAZO DECADENCIAL.
CITAÇÃO FORA DO PRAZO BIENAL. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA
SÚMULA 106 DO STJ.
1. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os
dispositivos legais em que se apóia. Embargos de declaração do INSS improvidos. 2. Embargos de declaração da parte ré
conhecidos, porquanto a específica alegação de decadência à causa de inobservância do disposto no art. 219,§§ 2º e 4º, do CPC, não
foi enfrentada por ocasião do julgamento do Agravo Regimental (fls. 420/423), nem por ocasião do julgamento dos Embargos de
Declaração opostos do acórdão que decidiu o Agravo Regimental (fls. 433/436) e tampouco por ocasião do julgamento da Ação
Rescisória (fls. 560/565), não havendo falar, pois, em preclusão de matéria que sequer foi enfrentada. 3. Demora na citação que não
decorreu de culpa elusiva do INSS, porquanto, ao tempo da intimação da autarquia para emendar a petição inicial da ação
rescisória, proposta dentro do biênio legal, já havia transcorrido o prazo de dois anos, sendo, pois, caso de aplicação da Súmula 106
do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar parcial provimento aos embargos de
declaração da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de abril de 2008.
