—————————————————————-
00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2006.71.08.016685-0/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
EMBGTE : R B IMPRESSOES SERIGRAFICAS LTDA/
ADVOGADO : Gabriel Diniz da Costa e outros
EMBGDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com a Súmula 98 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.