TRF4

TRF4, 00004 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2008.04.00.003210-3/PR, Relator Des. Federal Néfi Cordeiro , Julgado em 03/05/2008

—————————————————————-

00004 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2008.04.00.003210-3/PR

RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO

PARTE AUTORA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF CRIMINAL E JEF CRIMINAL DE MARINGÁ

SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE APUCARANA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUBTRAÇÃO DE VALORES. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO.

CRIME DE FURTO. COMPETÊNCIA.

1. Conforme entendimento majoritário, amparado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a subtração de valores de conta

bancária por falsa identificação do titular, configura o crime de furto mediante fraude.

2. Consumando-se o furto com a inversão da propriedade da coisa, tem-se como competente para a persecução penal o local onde

mantida a conta-poupança sacada.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo Suscitado, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00004 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2008.04.00.003210-3/PR, Relator Des. Federal Néfi Cordeiro , Julgado em 03/05/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00004-conflito-de-competencia-no-2008-04-00-003210-3-pr-relator-des-federal-nefi-cordeiro-julgado-em-03-05-2008/ Acesso em: 01 jul. 2026