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00004 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2008.04.00.003210-3/PR
RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO
PARTE AUTORA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF CRIMINAL E JEF CRIMINAL DE MARINGÁ
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE APUCARANA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUBTRAÇÃO DE VALORES. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO.
CRIME DE FURTO. COMPETÊNCIA.
1. Conforme entendimento majoritário, amparado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a subtração de valores de conta
bancária por falsa identificação do titular, configura o crime de furto mediante fraude.
2. Consumando-se o furto com a inversão da propriedade da coisa, tem-se como competente para a persecução penal o local onde
mantida a conta-poupança sacada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo Suscitado, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2008.
