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00004 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.027770-3/SC
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PARTE AUTORA : NARDY SOUZA espólio – e outro
ADVOGADO : Ieda Ribas Novello e outro
PARTE RÉ : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
SUSCITADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA VARA JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL. PÓLO ATIVO. ESPÓLIO.
O espólio pode integrar o pólo ativo em demanda ajuizada perante o Juizado Especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo Suscitado, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.