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00004 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.00.038538-0/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : LABORATORIO KLEIN LTDA/
ADVOGADO : Cladimir Espinossa Iturralde
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. SIMPLES. PRESSUPOSTO PARA A OPÇÃO. ART. 9º, XV, DA LEI 9.317/96. LEGITIMIDADE.
1. O Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
(SIMPLES), instituído pela Lei nº 9.317/96, consubstancia-se em benefício fiscal e, como tal, comporta a previsão de requisitos
específicos para o ingresso e a permanência no regime, aos quais, inexoravelmente, submete-se a empresa que almeja usufruir suas
benesses.
2. Não há falar em inconstitucionalidade do art. 9º, inciso XV, da Lei nº 9.317/96, que estabelece, de forma legítima e razoável,
como condição à opção pelo SIMPLES, que a empresa não possua débitos inscritos em Dívida Ativa, cuja exigibilidade não esteja
suspensa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.
