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00004 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.08.006511-0/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : MEGAPETRO PETROLEO BRASIL LTDA/
ADVOGADO : Claudio Leite Pimentel e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PARCELA DE PREÇO
ESPECÍFICA – PPE. PORTARIAS INTERMINISTERIAIS. CONTRIBUINTE. RESPONSÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA E
ATIVA.
1. Hipótese em que a sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por carência de ação. Fundamento da ilegitimidade
passiva para pleitear compensação da Parcela de Preço Específica-PPE.
2. A Parcela de Preço Específica-PPE, prevista inicialmente na Portaria Interministerial MME/MF nº 03, de 27 de julho de 1998,
integrava o preço de faturamento da refinaria, ou seja, o preço dos produtos, ao sair da refinaria para as distribuidoras (preço de
faturamento), era composto daquela parcela. O período de cobrança da PPE foi de ago/1998 a dez/01, os valores eram fios pelo
Governo Federal por meio de Portarias Interministeriais dos Ministérios de Minas e Energia e da Fazenda e da Agência Nacional de
Petróleo (ANP), e o recolhimento se dava à Conta Única do Tesouro Nacional.
3. Os valores concernentes à PPE eram cobrados das Centrais de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ) (art. 8º da Portaria ANP nº
56/00), sendo que o recolhimento deveria ser feito pelas CPQs diretamente à Secretaria do Tesouro Nacional, de modo que, a teor do
contido no art. 47 da IN da SRF nº 600, de 28-12-05, competente para a análise de pedidos de compensação no tocante à PPE é a
União Federal e, assim, correta a indicação da autoridade coatora indicada pelo impetrante como legitimado passivo ad causam.
4. Se infere do parágrafo 1º do art. 8º c/c o inc. II do art. 2º, ambos da Portaria ANP nº 56/00, e do contrado social, não se enquadrar
a impetrante como contribuinte da PPE, porquanto não foram atribuídas às distribuidoras a obrigação de recolher, mas às refinarias,
essas, sim, como contribuintes de direito.
5. Ainda que se considerasse a PPE como tributo, inaplicável o art. 166 do CTN, porquanto ausente o fenômeno da repercussão, uma
vez suportada em definitivo tão-somente por aqueles contribuintes citados na lei, sem que se cogite a transferência do encargo, do
ponto de vista jurídico, a outrem. Inexistente previsão legal de destaque na nota fiscal, trata-se de incidência econômica (e não
jurídica), a qual não dá ensejo à pretendida compensação.
6. Afastado o fundamento da sentença de extinção quanto à ilegitimidade passiva ad causam e, com fulcro no art. 267, inc. VI e § 3º,
do CPC, reconhecido, de ofício, a ilegitimidade ativa da impetrante, mantida a sentença de extinção, sem resolução de mérito, por
carência de ação. Prejudicado o apelo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, afastar o fundamento da sentença de extinção quanto à ilegitimidade passiva ad causam e, com fulcro no
art. 267, inc. VI e §3º, do CPC, reconhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa da impetrante, mantendo a sentença de extinção do feito,
sem resolução de mérito, por carência de ação, e julgar prejudicado o apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2007.