—————————————————————-
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.01.003840-9/SC
RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : QUILAB COM/ DE MATERIAIS P/ LABORATORIOS LTDA/ ME
ADVOGADO : Juliano Hadlich Fidelis e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
1. É inaplicável o prazo decenal, previsto nos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, já que os dispositivos foram declarados
inconstitucionais nas Argüições de Inconstitucionalidade nº 2000.04.01.092228-3 e nº 2004.04.01.026097-8.
2. Havendo declaração do contribuinte (GFIP/DCTF etc.), resta desnecessário o lançamento quanto a tal valor, considerando-se
constituído o crédito tributário na data mesmo da declaração e iniciando-se, de pronto, o prazo prescricional do art. 174 do CTN.
3. O curso do prazo prescricional se iniciou em 19/02/200 através do termo de confissão espontânea e se interrompeu com o
despacho que determinou a citação de eutado (18/08/2006), assim transcorreu período superior a cinco anos, de modo que se
torna evidente a perfectibilização da prescrição.
4. Mantenho a condenação em honorários nos moldes em que foi determinada pela sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.