TRF4

TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.09.003428-4/PR, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 09/27/2007

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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.09.003428-4/PR

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

APELANTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : MARGARIDA MAIER BECHER

ADVOGADO : Elizeu Mendes da Silva e outros

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF E JEF CRIMINAL DE PONTA GROSSA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. LEIS N.°S 8.186/91 E 9.032/91. COEFICIENTE DE

CÁLCULO.

1. Na linha da jurisprudência deste Regional, o INSS e a União, por si e na condição de sucessora da RFFSA por força da MP nº

353/07, devem figurar no pólo passivo de causas em que pretendida a complementação de benefícios de ex-ferroviários.

2. Em obrigação de trato sucessivo descabe a argüição de prescrição do fundo de direito, pois admissível apenas a prescrição das

parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede a propositura da ação.

3. Afastada a alegação de que a sentença teria sido extra petita.

4. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 416827 e nº 415454), o cálculo do benefício de pensão deve ser efetuado de

acordo com a legislação vigente à época em que atendidos os requisitos necessários à sua concessão, sendo, pois, descabida a

majoração do coeficiente de cálculo em aplicação da lei nova.

5. A partir da entrada em vigor da Lei n.° 8.186/91, os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na Rede Ferroviária Federal

S.A. (RFFSA), e também os ferroviários ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei nº 6.184/74 e no Decreto-Lei nº

5/66, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados

inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980, que se aposentarem e seus pensionistas fazem jus, além do

benefício pago pela autarquia previdenciária, à complementação até o valor integral da remuneração correspondente ao respectivo

cargo ercido pelos ferroviários em atividade, esta devida pela União.

6. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,

aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme

entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

7. Honorários compensáveis face à sucumbência recíproca.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.09.003428-4/PR, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 09/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00004-apelacao-civel-no-2005-70-09-003428-4-pr-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-09-27-2007/ Acesso em: 14 abr. 2026