TRF4

TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.07.005733-0/SC, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 01/25/2008

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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.07.005733-0/SC

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : OLINDO DE SOUZA

ADVOGADO : Reny Tito Heinzen e outro

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREV, JEF CRIMINAL E PREV DE TUBARÃO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.

RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. ART. 461 CPC.

1. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de

Previdência Social.

2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito

adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de

enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273

do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia

mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. A determinação da implantação imediata do benefício contida no

acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela

específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação e determinar a implantação do benefício,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.07.005733-0/SC, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 01/25/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00004-apelacao-civel-no-2003-72-07-005733-0-sc-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-01-25-2008/ Acesso em: 15 mai. 2025