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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.12.000717-9/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARILEI FATIMA ALVES DE SOUZA e outros
ADVOGADO : Cristiane Bohn e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02a VF e JEF PREVIDENCIÁRIO DE CANOAS
EMENTA
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
É indevida a pensão por morte quando não comprovada a qualidade de segurado, sendo insuficiente o reconhecimento de vínculo
trabalhista pelo apontado ex-empregador, à falta de início de prova material, além de frágil a prova testemunhal colhida em juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de janeiro de 2008.