TRF4

TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.08.013338-6/RS, Relator Des. Federal Marga Inge Barth Tessler , Julgado em 11/19/2007

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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.08.013338-6/RS

RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE : MARLON DOS SANTOS NUNES

ADVOGADO : Fernando Cordeiro da Silva

APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Mauro Vieira Centeno Filho e outros

EMENTA

CONTRATOS BANCÁRIOS. INÉPCIA DA INICIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE

PERMANÊNCIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. RESOLUÇÃO Nº 1748/90 DO BACEN. SUCUMBÊNCIA.

1. Os documentos acostados aos autos (Contrato de Adesão ao Crédito Direto Cai e demonstrativo de atualização do débito) são

suficientes para comprovarem a existência do débito.

2. As limitações fias pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à ta de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos

contratos firmados com instituições financeiras.

3. A capitalização mensal de juros é admitida somente em casos específicos, previstos em lei, v.g., cédulas de crédito rural,

comercial e industrial, incidindo, portanto, a letra do art. 4º do Dec. nº 22.626/33, bem como a Súmula nº 121 do STF.

4. É permitida a incidência elusiva da comissão de permanência no período de inadimplência, pela variação da ta de CDI, com

elusão da ta de rentabilidade, juros moratórios e multa.

5. No tocante à atualização do débito devem ser utilizados os critérios contratuais, ora revisados, até a data do ajuizamento da ação e,

a partir daí, o débito deve ser atualizado índices utilizados para atualização dos débitos judiciais (correção monetária pelo INPC e

juros de mora a partir da citação). Precedentes desta Turma.

6. Não se aplica ao caso dos autos a limitação prevista na Resolução n.º 1.748/90 do BACEN, uma vez que o contrato foi firmado

em 31/01/2002 e a inadimplência ocorreu em 09/11/2002.

7. Sucumbência recíproca. Honorários integralmente compensados.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.08.013338-6/RS, Relator Des. Federal Marga Inge Barth Tessler , Julgado em 11/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00004-apelacao-civel-no-2003-71-08-013338-6-rs-relator-des-federal-marga-inge-barth-tessler-julgado-em-11-19-2007/ Acesso em: 26 jan. 2026