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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.084831-4/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : PAULA SCHNELL TIGGES
ADVOGADO : Claudio Pisconti Machado
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
OPÇÃO PROVISÓRIA. NACIONALIDADE. BRASILEIRA. REGISTRO. CARTÓRIO.
O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo
de seu domicílio, se registre, no Primeiro Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento. Não atendidas as disposições do
parágrafo 2º e seguintes do art. 32 da Lei 6015/73, indefere-se o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.