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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.00.001552-3/SC
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : JOSE CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO : Paulo Ricardo Silveira Molle
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. NULIDADE DE PROCEDIMENTO FISCAL. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL À
DESCOBERTO.
Não há falar na utilização elusiva por parte do Fisco dos extratos bancários do autor para o arbitramento do valor devido a título
de imposto de renda. A uma, porque o autor deixou de relacionar diversos bens na declaração de ajuste referente ao ano de 1992. A
duas, porquanto a perícia realizada nos autos consignou expressamente que a Variação Patrimonial a Descoberto nos anos de 1992 e
1993 teve outras origens além do montante dos valores dos depósitos constantes do extrato da conta corrente do autor.
É improcedente a alegação do autor de que a apreensão de seus documentos pela polícia teria causado prejuízo à sua defesa, porque
teve acesso à referida documentação no âmbito do inquérito policial, sem que trousse aos autos qualquer elemento que
demonstrasse a existência do alegado dano.
Não restou provada a alegação do autor de que o Fisco o teria confundido com homônimos.
O fato de o Fisco não ter considerado os depósitos estornados em virtude da devolução de cheques, bem como os resgates de
aplicações financeiras, tendo em conta serem ínfimos os valores relativos a tais operações, não importa no reconhecimento da
nulidade do lançamento em discussão nestes autos.
A ausência de comprovação das alegações efetuadas pelo autor conduz ao reconhecimento da incolumidade do lançamento fiscal
discutido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.
