TRF4

TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.020024-5/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 01/28/2008

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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.020024-5/RS

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Elenise Peruzzo dos Santos e outros

APELADO : NELSON FREITAS EGUIA

ADVOGADO : Marcelo Lisboa Lumertz

EMENTA

AÇÃO REVISIONAL. CDC. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

– Para contratos bancários a capitalização mensal de juros se faz presente sob a forma de numerus clausus, ou seja, apenas com

permissivo legal específico, notadamente na concessão de créditos rurais (art. 5º do decreto-lei nº 167/67), créditos industriais (art.

5º do decreto-lei 167/67) e comerciais (art. 5º da lei nº 6.840/80). Etuadas tais hipóteses, resta a regra geral, presente na súmula

121 do pretório elso: “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.

– O art. 5o da Medida Provisória 2.170/36 (reedição da MP 1.963/17), autorizativo da capitalização mensal, foi declarado

inconstitucional pela Corte Especial deste Sodalício (Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade 2001.71.00.004856-0/RS).

– Além de não poder ser cobrada concomitantemente com correção monetária, não se admite a cumulação da comissão de

permanência com encargos de remuneração do crédito, bem como juros e multa moratórios e ta de rentabilidade, nos termos do

que decide o STJ. Contudo, a despeito de tal posicionamento, é de ser mantida tão-somente a multa contratual de 2%, tendo em vista

a impossibilidade de reformatio in pejus.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.020024-5/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 01/28/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00004-apelacao-civel-no-2002-71-00-020024-5-rs-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-01-28-2008/ Acesso em: 27 abr. 2025