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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.016903-9/RS
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO :
UNIMED PORTO ALEGRE – SOC/ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA/ e
outros
ADVOGADO : Marco Tulio de Rose e outros
: Claudio Leite Pimentel
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INTERPOSIÇÃO DE OFÍCIO. PIS.
SOCIEDADES COOPERATIVAS. LEI N.º 9.718/98. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.858/99 E REEDIÇÕES.
1. Não sendo caso de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 475 do CPC, deve o feito ser submetido ao reeme necessário.
2. Importante para fins de incidência tributária, no que diz respeito às sociedades cooperativas, a distinção entre atos cooperativos e
atos não-cooperativos, definidos, respectivamente, nos arts. 79 e 85, 86 e 88 da Lei n.º 5.764/71.
3. Tratando-se de sociedade cooperativa de trabalhos médicos, cujo estatuto social elenca como associados apenas médicos (art. 3º –
fl. 23), os atos cooperativos típicos, ensejadores da não-incidência tributária, ficam restritos àqueles praticados entre a cooperativa e
seus médicos associados.
4. A regra insculpida no inciso III, § 2º, do art. 3º, da Lei n.º 9.718/98, que previa a possibilidade de elusão da base de cálculo da
contribuição ao PIS dos valores que, computados como receita, tivessem sido transferidos a outras pessoas jurídicas, era norma de
eficácia limitada, cuja regulamentação nunca chegou a ser efetivada pelo Poder Eutivo, a quem competia tal mister (art. 84,
inciso IV, da CF/88), de modo que o guerreado dispositivo legal, embora vigente, nunca chegou a ter eficácia, tendo sido revogado
pela Medida Provisória n.º 1.991-18/00. Precedentes desta Corte e do STJ.
5. A contribuição ao PIS incidente sobre a folha de salários das cooperativas, com alíquota de 1%, perdurou até o advento da Medida
Provisória n.º 1.858-6, de 29 de julho de 1999 (atual Medida Provisória n.º 2.158-35 – art. 93, I), a qual revogou o inciso II do art. 2º
da Lei n.º 9.715/98 (art. 23, inciso I).
6. A partir da Medida Provisória n.º 1.858-9/99 passou-se a admitir, em relação às cooperativas, a elusão de determinadas receitas
da base de cálculo da contribuição ao PIS, não havendo em tal disposição qualquer violação ao princípio da isonomia, porquanto, ao
estabelecer regras distintas para diferentes ramos da atividade econômica, com características próprias, não desrespeitou a máxima
prevista no art. 150, inciso II, da Constituição Federal, a qual veda a dispensa de tratamento desigual para aqueles contribuintes que
se encontram em situação equivalente.
7. Consoante já decidiu esta Corte por ocasião do Incidente de Inconstitucionalidade na AMS n.º 1999.70.05.003502-0/PR, não há
qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nas alterações promovidas pela Medida Provisória n.º 1.858/99, as quais reduziram o
benefício fiscal concedido às cooperativas, visto que a Constituição Federal, ao estabelecer, em seu art. 146, inciso III, que cabe à lei
complementar dispor sobre o adequado tratamento tributário a ser dispensado ao ato cooperativo, não estabeleceu qualquer direito a
imunidade ou isenção sobre as contribuições devidas à Seguridade Social pelas sociedades cooperativas, podendo, enquanto não
elaborado dito regramento, uma lei instituidora de isenção ser revogada por outra com suporte no juízo de conveniência e
oportunidade da administração tributária.
8. Ao julgar os Recursos Extraordinários n.º 346.084, 357.950, 358.273 e 390.840, na sessão de 9 de novembro de 2005, o Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei n.º 9.718/98, devendo a base de cálculo da contribuição
ao PIS ser entendida como a receita bruta decorrente da venda de mercadorias, de mercadorias e serviços ou de serviços de qualquer
natureza, não se considerando receita bruta de natureza diversa.
9. No que diz respeito às cooperativas prestadoras de serviços médicos, a base de cálculo da contribuição ao PIS deve ser apurada
computando-se apenas as receitas auferidas com a prática dos atos não-cooperativos, com a elusão prevista no art. 1º, § 2º da Lei
n.º 10.676/03, cujos efeitos retroagiram à data da Medida Provisória n.º 1.858-10, de 29 de outubro de 1999 (art. 1º, § 3º), vale dizer, a receita bruta decorrente de operações praticadas pelas cooperativas com não-associados, eluídas as receitas que não digam
respeito à atividade cooperativa.
10. Tendo decaído substancialmente do pedido vertido na inicial, deverão as autoras arcar com o pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios fios em 10% sobre o valor da causa, em atenção aos ditames do § 4º do art. 20 do CPC e aos critérios
previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º do mesmo dispositivo, bem assim aos precedentes desta Turma e da 1ª Seção desta Corte.
11. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.