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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.04.003333-3/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ANTONIO RUFATO
ADVOGADO : Anderson Wagner Marconi
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INTERPOSIÇÃO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. CONCESSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Interposta de ofício a remessa oficial, porquanto o valor da controvérsia é superior a 60 salários mínimos.
2. O tempo de serviço rural para os trabalhadores rurais em regime de economia familiar deve ser comprovado mediante a
apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, o que ocorreu no caso em análise.
3. Eventual auxílio de terceiros em determinados períodos do ano não descaracteriza o regime de economia familiar, visto que é
prática comum no meio agrícola nos períodos de safra.
4. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o ercício da atividade
agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
5. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas nºs 111 do STJ e 76 deste Tribunal.
6. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Des. Federal Rômulo Pizzolatti, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à
remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.