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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.02.004285-5/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : SILVANE BEATRIZ DUARTE
ADVOGADO : Ricardo Adolfo Losekann
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 20 DA LEI N.º 8.742/93. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
RESTABELECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão do amparo assistencial é devida às pessoas portadoras de deficiência e idosos, mediante a demonstração de não
possuírem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O entendimento desta Corte, na linha de precedentes do STJ, é que o limite de ¼ do salário mínimo como renda familiar per
capita representa apenas um parâmetro objetivo de miserabilidade, podendo ser edido se o caso concreto assim o justificar.
3. Comprovada a incapacidade da parte autora para a vida independente e para o trabalho, uma vez que as provas dos autos
demonstram é portadora de retardo mental, deve ser restabelecido o amparo desde seu cancelamento.
4. Mantida a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula n.º 111 do STJ e 76 deste TRF.
5. Considerando que o benefício já foi implantado e que eventuais recursos extraordinário e especial não impedem a eução da
sentença e, em prol da segurança jurídica, deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela conforme deferida na sentença
recorrida.
6. Correta a sentença que determinou o reembolso dos honorários do perito pelo INSS, restando mantidos os valores fios, pois
conforme os limites estabelecidos pelas Resoluções 227/2000 e 281/2002.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.
