TRF4

TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.02.004285-5/RS, Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti , Julgado em 01/07/2008

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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.02.004285-5/RS

RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : SILVANE BEATRIZ DUARTE

ADVOGADO : Ricardo Adolfo Losekann

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 20 DA LEI N.º 8.742/93. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.

RESTABELECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORÁRIOS PERICIAIS.

1. A concessão do amparo assistencial é devida às pessoas portadoras de deficiência e idosos, mediante a demonstração de não

possuírem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. O entendimento desta Corte, na linha de precedentes do STJ, é que o limite de ¼ do salário mínimo como renda familiar per

capita representa apenas um parâmetro objetivo de miserabilidade, podendo ser edido se o caso concreto assim o justificar.

3. Comprovada a incapacidade da parte autora para a vida independente e para o trabalho, uma vez que as provas dos autos

demonstram é portadora de retardo mental, deve ser restabelecido o amparo desde seu cancelamento.

4. Mantida a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos

termos da Súmula n.º 111 do STJ e 76 deste TRF.

5. Considerando que o benefício já foi implantado e que eventuais recursos extraordinário e especial não impedem a eução da

sentença e, em prol da segurança jurídica, deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela conforme deferida na sentença

recorrida.

6. Correta a sentença que determinou o reembolso dos honorários do perito pelo INSS, restando mantidos os valores fios, pois

conforme os limites estabelecidos pelas Resoluções 227/2000 e 281/2002.

6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.02.004285-5/RS, Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti , Julgado em 01/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00004-apelacao-civel-no-2000-71-02-004285-5-rs-relator-des-federal-romulo-pizzolatti-julgado-em-01-07-2008/ Acesso em: 01 out. 2026