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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.014479-8/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : JUOD HUSNI ISA MUHAMMAD
ADVOGADO : Ieda Isabel Dihl e outros
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Jose Pedro da Broi e outros
APELADO : CADIZ CONSTRUCOES LTDA/
ADVOGADO : Sergio Leal Martinez e outros
EMENTA
REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. IMCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SISTEMA SACRE DE AMORTIZAÇÃO.
1. O indeferimento de perícia não constitui cerceamento de defesa, pois o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais é
matéria elusivamente de direito. O cálculo dos valores devidos ou pagos a maior será realizado na fase de liquidação, consoante os
parâmetros definidos na fase de conhecimento.
2. A CEF não é parte legítima para responder por eventuais vícios de imóvel no qual participou apenas como agente financeiro.
3. Não é competente a Justiça Federal para apreciar o pedido de responsabilidade da Construtora sobre os vícios do imóvel.
4. Diferentemente do que ocorre com a Tabela Price, o Sistema SACRE de amortização não contém capitalização de juros.
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.