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00025 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.00.001650-1/SC
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : ALBERTO WERNER NETO
ADVOGADO : Julio Donato Pereira e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. PARCELAMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO FIADOR.
A recusa no fornecimento de certidão negativa de débito – CND só é admissível quando houver crédito tributário devidamente
constituído.
O impetrante teve recusada a expedição de certidão de regularidade fiscal em seu nome, ao argumento de que figura como
co-devedor solidário de crédito tributário da empresa da qual é sócio.
Ao firmar o termo de declaração de fiador, quando aderiu ao programa de parcelamento, o impetrante assumiu perante o Fisco a
condição de co-devedor solidário pelo débito tributário. Na hipótese de sua elusão do referido programa, pode o credor exigir do
fiador – que assumiu tal encargo e renunciou ao beneficio de ordem – a integralidade da obrigação afiançada e promover a eução
apenas contra ele, ou apenas contra o afiançado, ou contra ambos, à sua escolha.
É de ser reconhecida a responsabilidade tributária do impetrante em relação ao débito da empresa objeto de parcelamento, do qual
foi fiador, o que impede a expedição da pretendida Certidão Negativa de Débito em seu favor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.