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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.04.01.124368-5/RS
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
APELANTE : AUTO GERAL COML/ E IMP/ S/A
ADVOGADO : Enio Silveira e outro
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. CDC. JUROS.
SELIC. VALOR DA CAUSA.
1. Os requisitos de que se deve revestir a Certidão de Dívida Ativa que, necessariamente, deve acompanhar a exordial do processo
de eução fiscal estão elencados no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, servindo, precipuamente, ao ercício, pelo eutado, de seu
direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988).
2. Não há cogitar em redução da multa moratória ao percentual previsto no Código de Defesa do consumidor, uma vez que se está
tratando de eução fiscal, onde são partes a Fazenda Pública e o contribuinte, sendo que tal Diploma é aplicável às relações de
consumo entre particulares.
3. Aplicabilidade da ta SELIC, a teor do disposto no artigo 13 da Lei nº 9.065/95.
4. Considerando que o art. 6º, § 4º, da Lei nº 6.830/80 dispõe que “o valor da causa será o da dívida constante da certidão com os
encargos legais”, não há falar em valor da causa menor que o débito eqüendo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da embargante e dar provimento ao apelo da Fazenda Nacional, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.
