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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.10.005083-9/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MAISE PERES SAN MARTIN
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01a VF e JEF CRIMINAL DE PELOTAS
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO QÜINQÜENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 deve ser interpretado em consonância com o disposto no artigo 174 do CTN. Este, como norma
complementar que é, prevalece sobre aquele, e limita o prazo de paralisação do processo em cinco anos, já que a prescrição e a
decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, “b” da CF.
Diante da natureza tributária conferida pela CF/88, as contribuições previdenciárias submetem-se aos prazos qüinqüenais de
decadência e prescrição previstos no CTN. Inconstitucionalidade do art. 46 da Lei 8.212/91 reconhecida por esta Corte (AI nº
2004.04.01026097-8, DJU: 01.02.2006).
As contribuições previdenciárias devidas no período de vigência da Emenda Constitucional nº 08/77, por não possuírem natureza
tributária, submetem-se ao prazo prescricional de trinta anos. Readquiriram o caráter tributário, sujeitando-se novamente ao prazo
qüinqüenal de prescrição, a partir de 01.03.1989 (ADCT, art. 34).
Atingidas pela prescrição intercorrente somente as contribuições devidas a partir de 1º/03/1989, porquanto transcorrido prazo
superior ao qüinqüênio sem impulso útil por parte do eqüente, conduzindo à extinção do feito, que pode ser declarada de ofício
pelo magistrado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.
