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00004 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038046-0/PR
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : PPM REP/ COM/ EM RADIOCOMUNICACOES LTDA/ e outros
: EDITH DE OLIVEIRA MAIA
: PAULO DE OLIVEIRA MAIA
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUEBRA DE SIGILO. BACENJUD.
-Demonstrando o eqüente que procedeu a todas as diligências tradicionais disponíveis para a localização de bens do eutado
sem que obtivesse êxito, abre-se a possibilidade de expedição de ofícios a Órgãos da Administração Pública com o fim de obter
informações necessárias à localização de bens passíveis de penhora.
-O esgotamento das buscas de bens penhoráveis, no entendimento desta 2ª Turma, ocorre após efetuadas diligências junto a
Cartórios de Registro de Imóveis e ao DETRAN.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2008.