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00004 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2005.04.01.002168-0/PR
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AUTOR : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
REU : ADAO BENEDITO DE OLIVEIRA e outros
: ALCIONE POLYCARPO MENDES PEREIRA
: ANTONIO CANDINHO LOVATO
: BALDUINO ACACIO WEIRICH
: BENEDITO ALVES DOS SANTOS
: CARLOS MENDES
: ESPEDITO DA COSTA NETO
: LEONI DOS SANTOS
: OSDIVAL LUIZ TEIXEIRA
: SANSAO FRANCISCO PINTO
ADVOGADO : Rosalino Zorzi e outro
REU : SEBASTIAO PINTO FONSECA
ADVOGADO : Rosalino Zorzi
REU : TADEU TRUSCZYNSKI
ADVOGADO : Rosalino Zorzi e outro
REU : JOSE ELES DA SILVA
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. REVISÃO DO JULGADO.
Não se presta a rescisória ao reeme de provas e aspectos devidamente analisados no julgado rescindendo, máxime quando os atos
eminados receberam razoável interpretação jurídica. Outro entendimento levaria à utilização daquela ação – cediçamente uma
medida epcional – como se fora nova instância recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.